Veja abaixo as perguntas mais frequentes de nossos clientes e de empresas estrangeiras que querem ingressar em nosso mercado:
Os primeiros procedimentos são:
a) nomear um representante legal.
b) Apresentação da apólice de seguro das aeronaves, contra danos a terceiros na superfície.
c) Programa de voos contendo todos os dados da operação.
d) Declaração de PSOA.
e) AOC.
f) Se for voo cargueiro: dados da carga, do importador e do exportador.
g) Se for voo de passageiros: no de passageiros e no de capacidade da aeronave.
h) Cópia da EO.
Após o recebimento dos documentos acima mencionados e do registro perante o sistema da ANAC, a autorização de voo pode ser obtida em 12 ou 24 horas.
Ressaltamos que o registro perante a ANAC leva aproximadamente 15 dias úteis e só é necessário antes da primeira operação no Brasil ou quando algum documento tiver validade expirada.
Primeira Liberdade – o direito de voar sobre o território de um país sem pousar – sobrevoo.
Segunda Liberdade – o direito de pousar em um país sem fins comerciais – pouso técnico.
Terceira Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga do território do Estado de nacionalidade da aeronave para o território do outro Estado contratante.
Quarta Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga do território do outro Estado contratante para o território do Estado de nacionalidade da aeronave.
Quinta Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga entre o território do outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado de nacionalidade da aeronave. Divide-se em “quinta liberdade intermediária” (se a escala no território do terceiro Estado ocorre durante o percurso entre o território de uma das Partes Contratantes e o da outra – ponto intermediário) e “quinta liberdade além” (quando a escala no território do terceiro Estado ocorre depois da escala no território do outro Estado contratante – ponto além).
Sexta Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga, através do território do Estado de nacionalidade da aeronave, entre o território de um terceiro Estado (ponto aquém) e o território do outro Estado contratante.
Sétima Liberdade – O direito de transportar passageiros e carga entre o território do outro Estado contratante e o território de terceiro Estado, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave.
Oitava Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem, raramente concedidos.
Nona Liberdade – O direito de transportar passageiros, malas postais e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem pura, raramente concedidos.
Em caso de voos não regulares, a concessão é um ato discricionário da autoridade aeronáutica (ANAC), logo, a solicitação deve ser fundamentada.
Nos voos regulares, a autorização será concedida caso haja previsão expressa no Acordo de Serviços Aéreos celebrado entre o Brasil e o país de registro da empresa aérea.
VCP – Campinas
MAO – Manaus
CWB – Curitiba
GIG – Rio de Janeiro
GRU – Guarulhos
REC – Recife
GIG – Rio de Janeiro
FOR – Fortaleza
SSA – Salvador
NAT – Natal
REC – Recife
FLN – Florianópolis
POA – Porto Alegre
Apesar de ser a 1a liberdade do ar, é necessário autorização para este tipo de operação, visto que o Brasil não é signatário do acordo de trânsito.
Ressaltamos que este é um processo relativamente demorado e que depende da burocracia governamental.